OBSERVAÇÃO: FORAM PAGAS AS DESPESAS DO LEILOEIRO CONFORME DETERMINAÇÃO EM DESPACHO(MOV.171), SENDO ASSIM E CONFORME DETERMINADO EM DESPACHO O LEILÃO FOI CANCELADO.
PARCELAMENTO DA PGFN (art. 98 da Lei 8.212/91 c/c art. 10 da Lei 10.522/02):
a) o parcelamento observará o máximo de 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma; b) esse benefício não alcança as alienações de bens relativamente aos quais a parte exequente expressamente se opôs, bem como a parcela da receita da arrecadação que não se destine à parte exequente, como, por exemplo, a que é destinada à Justiça do Trabalho para atender a reclamações trabalhistas; c) os valores correspondentes à meação de cônjuge, bem como o montante referente à cota parte dos coproprietários deste imóvel e de créditos trabalhistas, se houverem, serão depositados à vista pelo licitante vencedor no ato da arrematação e não estarão sujeitos ao parcelamento autorizado pela exequente; d) o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; e) o parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da Dívida Ativa objeto da execução e o valor excedente, nos casos de arrematação por valor maior que o da Dívida Ativa exequenda, será depositado à vista pelo arrematante no ato da arrematação; f) após extraída a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada ao respectivo órgão competente para registro da hipoteca em favor da exequente; g) levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante; h) o valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato e será considerado como pagamento parcial, vencendo-se a segunda parcela no dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão da carta de arrematação; i) o arrematante deverá comparecer à sede da Procuradoria da Fazenda Nacional, com endereço na Av. Adv. Horácio Racanello Filho, 5589, 2° andar, Novo Centro, fone: (44) 3227- 1050, Maringá/PR, de posse da carta de arrematação, RG, CPF e comprovante de endereço (conta de água, luz ou telefone) – em se tratando de pessoa física – e do contrato social, cartão do CNPJ e poderes de representação – em se tratando de pessoa jurídica, a fim de proceder à formalização do parcelamento; j) o recolhimento mensal das prestações, enquanto não formalizado o parcelamento, será mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº 4396; k) se o arrematante deixar de pagar no vencimento qualquer das prestações mensais, o acordo de parcelamento respectivo será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor remanescente, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa rescisória; l) em havendo a rescisão do acordo de parcelamento, o crédito será inscrito de imediato em Dívida Ativa e executado, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado.