Direitos aquisitivos, derivados de alienação fiduciária em garantia (art. 832, XII,CPC), que a parte Executada possui sobre o imóvel objeto da matrícula 37559, junto ao Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca de Londrina: “apartamento 31, situado no 2º pavimento superior do Bloco B-3, do Conjunto Residencial Novo Horizonte, localizado à Rua Projetada "2", nº 70, Londrina/PR
Observação: Conforme determinação judicial o arrematante deve arcar com o pagamento do saldo devedor junto ao Caixa no valor de R$: 34.643,35(trinta e quatro mil seiscentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos) atualizados em 06/09/2023 e informado no auto de avaliação(mov 186)
(i) a alienação é de direitos aquisitivos sobre imóvel dado em garantia em contrato de alienação fiduciária, e não da propriedade plena do imóvel, de modo que permanece preservada, até a quitação integral do saldo devedor do contrato respectivo, a garantia /alienação fiduciária estabelecida em favor do credor fiduciário; (ii) o arrematante se sub-rogará nos respectivos direitos e obrigações da propriedade fiduciária, que permanece intacta em favor do fiduciário, detentor da posse indireta, até a integral quitação do financiamento. Se inadimplido, a garantia contratual será executada, com a possibilidade de venda do imóvel à satisfação do saldo remanescente; (iii) o arrematante, à consolidação da propriedade em seu favor, obriga-se a pagar o saldo devedor atualizado apontado pelo fiduciário, Banco do Brasil ou quem lhe venha a suceder, quando do adimplemento do respectivo contrato, cujos termos e condições originais permanecerão inalterados; e (iv) em 24/11/2023, esse salvo devedor era de R$ 103.700,13, pendendo de pagamento 262 prestações (cf. mov 231.2).
O arrematante deverá efetuar o pagamento imediato da integralidade do lance mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo, junto à Caixa Econômica Federal (PAB 2711 – Fórum Londrina), sendo facultado o depósito de caução de 30% do lance no ato da arrematação, com depósito dos 70% restantes no prazo de 15 dias, ciente que ausente o pagamento ocorrerá a perda da caução em favor do exequente (art. 897, CPC).
Fica, desde logo, autorizada a arrematação através de parcelamento, observado o seguinte: a) até o início do primeiro leilão, deverá ser apresentada proposta escrita de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; b) até o início do segundo leilão, deverá ser apresentada proposta escrita de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, ou seja, igual ou inferior a 50% do valor da avaliação ou inferior a 80% em caso de imóvel de propriedade de incapaz; c) em qualquer dos casos, deverá haver o pagamento de 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, em se tratando de bem imóvel, e 12 (doze) meses, em se tratando de bem móvel;
d) o pagamento das parcelas deverá ser garantido, em se tratando de imóvel, por hipoteca do próprio bem arrematado (que constará da carta de arrematação, para fins de averbação junto ao Registro de Imóveis), e, em se tratando de bem móvel, por caução idônea.
As parcelas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira 05 (cinco) dias após a intimação da expedição da carta de arrematação. a. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, CPC). b. O inadimplemento autorizará o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos presentes autos (art. 895, § 5º, CPC).