i) a concessão, administração e controle do parcelamento serão realizados pelaunidade da PGFN responsável pela execução fiscal em que ocorreu a arrematação(art. 2º, §2º); ii) pagamento em até 60 (sessenta) prestações iguais, mensais esucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma (art. 3º,caput); iii) o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido dejuros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia(SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até omês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês emque o pagamento estiver sendo efetuado (art. 3º, paragrafoúnico); iv) o parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante dadívida ativa objeto da execução; se o valor do bem superar a dívida, o arrematantedeverá pagar à vista a diferença, no ato da arrematação (art. 4º); v) a carta dearrematação servirá para averbação da hipoteca em favor da União, no Registro deImóveis (art. 7º); vi) não será admitida esta opção de parcelamento no caso deconcurso de penhora com credor privilegiado (art. 9º); vii) o valor parceladoconstituir-se-á débito do arrematante; o valor da primeira prestação deverá serdepositado no ato de arrematação e será considerado como pagamento parcial,devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes; até a expedição dacarta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, asparcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais eExtrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº 4396; os valores depositadospor meio de DJE permanecerão à disposição do juízo até que seja expedida a cartade arrematação, quando então deve ser solicitada a transformação em pagamentodefinitivo (art. 11); viii) após a emissão da carta de arrematação, os valores deverãoser recolhidos por meio de DARF, código de receita nº 7739 (art. 11, §4º); ix) se oarrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, oparcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qualserá acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora (art.13); x) ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativae executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado (art. 14).
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