PAGAMENTO SOMENTE À VISTA.
Valor do débito: R$ 162.553,68, atualizado até 04/2020.
Parcelamento da PGFN (art. 98 da Lei 8.212/91 c/c art. 10 da Lei 10.522/02):
A Fazenda Nacional poderá requerer e o juízo autorizar o parcelamento com número máximo de 60 (sessenta) parcelas, devendo ser observado o valor mínimo de cada parcela, que, em se tratando de pessoa física é R$ 100,00 (cem reais) e de pessoa jurídica é R$ 500,00 (quinhentos reais).
Os valores das parcelas serão acrescidos de juros pela taxa SELIC na forma do item III (retro) e eventual inadimplência acarretará igualmente o vencimento antecipado do saldo devedor e incidência de multa rescisória de 50%.
O parcelamento será garantido por hipoteca sobre o imóvel arrematado, constando no corpo da carta de arrematação ordem para registro da hipoteca em favor do credor.
Insta salientar, entretanto, que esse benefício não alcança a parcela da receita da arrecadação que não se destine à parte exequente, como, por exemplo, a que é destinada à Justiça do Trabalho para atender a reclamações trabalhistas.